Em uma decisão relevante, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, na tarde desta terça-feira (21/5), a anulação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que estabelecia um valor indenizatório básico de R$ 2 mil por dano moral aos afetados pelo rompimento da barragem do Fundão, em Mariana (MG). O julgamento ocorreu no contexto do REsp 1.916.976.

O ministro Herman Benjamin, relator do caso, destacou que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) não garantiu o direito ao contraditório das vítimas envolvidas no processo, uma vez que elas não foram ouvidas durante a definição do IRDR.

“Como é possível que em uma situação de tal magnitude, que afetou centenas de milhares de pessoas, tenhamos um procedimento no qual somente a parte ré está presente? O réu, neste caso, é uma grande entidade jurídica, enquanto as pessoas físicas, as vítimas, muitas vezes se encontram em condições absolutamente desfavorecidas, sem terem sido devidamente representadas. Isso representa uma privação extrema do direito processual”, declarou o ministro.

Benjamin ressaltou ainda que, em casos como esse, mesmo com a presença do Ministério Público ou da Defensoria Pública, a participação direta das vítimas é fundamental.

“A participação das vítimas em processos que envolvem danos em massa, como autores das ações repetitivas, é o cerne do princípio do contraditório no julgamento do IRDR”, afirmou o relator, que votou pelo provimento do recurso apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e pela anulação do IRDR.

Além desse julgamento, o STJ também analisou outro caso envolvendo a Samarco nesta terça-feira (21/5). Na 1ª Turma, foi negado um recurso da empresa que questionava a competência da Justiça Estadual para julgar uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Espírito Santo (MPES), relacionada ao acesso à água tratada em Colatina (ES).

O ministro Gurgel de Faria, durante seu voto-vista, destacou que a 1ª Seção do STJ já havia decidido que ações referentes ao rompimento da barragem de Mariana seriam julgadas pela 12ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, exceto em casos específicos. Como o caso de Colatina se enquadra em uma dessas exceções, por envolver o fornecimento de água potável, a Justiça Estadual é competente para julgar a ação.

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